sexta-feira, 20 de maio de 2011

CRÍTICA DO PROFESSOR À QUESTÃO DE DIREITO CONSTITUCIONAL INSERIDA NA 138ª PROVA DA OAB-SP

A 138ª Prova da OAB-SP trazia, entre as questões de Direito Constitucional, a seguinte:


No que se refere às prerrogativas conferidas aos parlamentares federais, assinale a opção correta.

A.    A imunidade parlamentar formal não obsta, observado o devido processo legal, a execução de pena privativa de liberdade decorrente de decisão judicial transitada em julgado.
B.     As imunidades de deputados e senadores não subsistirão durante o estado de sítio dada a gravidade da situação de crise e da excepcionalidade da medida.
C.     Os delitos de opinião praticados por congressistas, no exercício formal de suas funções, somente poderão ser submetidos ao Poder Judiciário após o término do mandato do parlamentar.
D.    Recebida a denúncia contra senador ou deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o STF dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa do parlamentar réu ou do partido político a que é filiado, pode sustar o andamento da ação.

A alternativa correta, segundo o gabarito oficial, é a “A”, para as provas que tiveram exatamente a ordem de alternativas supraindicada. Significa dizer que, segundo os elaboradores da prova, o parlamentar federal pode ser preso por força de condenação criminal definitiva, eis que, nessa situação, não estaria sob o amparo de imunidade parlamentar formal. 

NÃO CONCORDAMOS COM A RESPOSTA DO GABARITO OFICIAL. Nos termos da CF, a imunidade formal do parlamentar, quanto à prisão, admite uma única exceção: a prisão em flagrante por crime inafiançável (art. 53, § 2º). Deste modo, ainda que condenado a pena privativa de liberdade por decisão definitiva (que, no caso, deveria ser prolatada pelo STF), o parlamentar não pode ser preso enquanto mantiver o mandato. A condenação criminal pode motivar, por provação da Mesa ou de partido político, a instauração de processo de cassação contra o parlamentar condenado (art. 55, inc. VI, CF). A cassação, porém, depende do voto da maioria absoluta da Casa, em votação secreta (art. 55, § 2º, CF). Isso porque, os deputados federais e senadores não se sujeitam às consequências automáticas do art. 15, inc. III, da CF, quanto à suspensão dos direitos políticos. Assim, enquanto o parlamentar federal for detentor do mandato eletivo (porque ainda não decretada a perda ou mesmo porque a Casa decidiu mantê-lo no cargo), ele não poderá ser preso. Significa dizer que a pena imposta, mesmo por decisão definitiva, não pode ser executada enquanto o condenado for detentor do mandato.
Não havendo alternativa correta, a questão deveria ter sido anulada.

Prof. Raul

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