quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

ROMARIA

A romaria é uma viagem a lugares santos e de devoção, empreendida por aqueles que desejam pagar promessas, rogar por graças ou revelar sua gratidão pelos desejos realizados. As pessoas normalmente se agrupam para realizar esta jornada e seguem a pé ou em veículos diferentes. No Nordeste do país é normal ver os romeiros utilizarem os paus-de-arara como meio de transporte.
Este elemento cultural foi importado de Portugal. O objetivo destas travessias é conquistar a influência e as benesses específicas que só Deus pode, em troca, conceder aos seus fiéis. Praticamente todas as instituições religiosas contam com a romaria como ingrediente especial de seus rituais.
A expressão ‘romaria’ provém de uma alusão à cidade de Roma, matriz da Igreja Católica Apostólica Romana, portanto ela se aplica particularmente às viagens católicas aos recantos sagrados. Em todo o Planeta há registros de jornadas significativas: rumo ao Vaticano, localizado em Roma; a Jerusalém, terra de origem do Cristianismo e testemunha da crucificação do Messias; a Santiago de Compostela, recanto no qual estão enterrados os restos mortais do apóstolo Tiago.
No Brasil são célebres as romarias que se dirigem a Aparecida, em São Paulo, cidade onde foi resgatada a imagem de Nossa Senhora de cor negra, depois denominada Nossa Senhora da Conceição Aparecida; a Bom Jesus da Lapa, na Bahia, que tem como alvo um santuário situado em uma gruta à margem do Rio São Francisco; a Canindé, no Ceará, em honra a São Francisco de Assis, a segunda maior do Planeta no culto a este santo; a Divino Pai Eterno, na cidade de Trindade, em Goiás; e a Juazeiro do Norte, terra natal de Padre Cícero.
Em países como a Índia, multidões de peregrinos se dirigem ao Ganges, rio considerado sagrado pelos hindus, com o objetivo de mergulhar em suas águas. Entre os muçulmanos há o hábito estabelecido por Maomé de partirem na direção de Meca no mínimo uma vez ao longo da vida. Os judeus incentivam as idas eventuais ao Templo de Jerusalém. Assim, vê-se que outras culturas e religiões distintas também preservam suas próprias romarias.
Os cristãos iniciam suas viagens a lugares santos a partir do século II depois de Cristo. Os locais percorridos por Jesus; a cidade onde Ele nasceu; os pontos nos quais ele realizou sua pregação e também o marco onde ele foi morto são os sítios que mais fascinam os fiéis e, portanto, os mais visitados.
Roma, cidade que se tornou símbolo do martírio sofrido pelos primeiros cristãos, e o possível lugar onde Pedro e Paulo, seguidores de Jesus, foram enterrados, também atrai grande parte dos fiéis. O Caminho de São Tiago se tornou tão conhecido, principalmente ao se tornar o personagem principal da obra de Paulo Coelho, que irresistivelmente seduz os caminhantes que desejam realizar sua peregrinação pessoal, a qual não deixa de configurar igualmente uma jornada interior.
Fontes:
http://pt.wikipedia.org/wiki/Romaria
http://www.cotianet.com.br/caucaia/pereg.htm

VATICANO

A Cidade do Vaticano, publicamente denominada Estado da Cidade do Vaticano, é o núcleo oficial da Igreja Católica, o menor país do globo, localizado no interior de outra nação, a Itália, próxima à capital, Roma. Ela constitui uma cidade-estado autônoma, desprovida de águas costeiras, e perfaz somente 0,44km², o que corresponde a um vasto quarteirão.
Neste centro da Igreja encontra-se o papa, líder máximo do catolicismo e também desta circunscrição estatal, que abriga cerca de 800 moradores. A autoridade maior do Vaticano está centrada na Santa Sé, alçada eclesiástica, esfera administrativa que estabelece a interação com as demais nações, e tem poderes para integrar acordos internacionais.
O idioma convencional do Vaticano é o italiano e o latim; este pequeno estado, apesar de sua dimensão, também conta com diplomatas ao longo do globo, bem como abriga embaixadas de outros países, particularmente em Roma. Esta cidade foi criada em 1929, diferentemente da Santa Sé, a qual é tão antiga quanto o próprio Cristianismo original. Ela constitui a mais importante sede episcopal, englobando 1,142 bilhões de católicos romanos em todo o Planeta.
Há algumas diferenças entre a Santa Sé e o Vaticano; os dois apresentam passaportes singulares; à primeira cabem os diplomáticos e os das funções utilitárias, e ao segundo estão reservados os passaportes comuns. Documentos que circulam pela sede episcopal são elaborados em latim, enquanto os da cidade-estado são produzidos no idioma italiano.
O Vaticano foi fundado através do Tratado de Latrão, um país original, não um remanescente dos antigos Estados Pontifícios, que anteriormente incluíam a região conhecida como Itália Central. Esta pequena nação é sacerdotal-monárquica, ou seja, gerida pelo bispo romano, o Papa, que reside no Palácio Apostólico desde a volta do papado a Roma, em 1377, pois temporariamente o poder papal estava concentrado na cidade de Avignon, localizada no Sul da França.
Antes desta mudança do papado para a França, os papas moravam no Palácio de Latrão, na região oposta de Roma, onde foi firmado o contrato que criou esta cidade-estado. Clérigos da Igreja Católica de diversas procedências raciais, étnicas e geográficas configuram a constelação de trabalhadores públicos que servem ao Vaticano.
A temperatura comum nesta cidade é a típica da região mediterrânea. Um grande número de peregrinos se dirige anualmente ao Vaticano para ter uma rápida visão do Papa; assim, o principal turismo neste local é o de natureza religiosa. Os pontos de maior visitação nesta cidade são a Praça de São Pedro e a Basílica, aí localizada.
Fontes:
http://www.vaticanotour.com.br/historia.html
http://pt.wikipedia.org/wiki/Vaticano

A MITOLOGIA CELTA

Os celtas, segundo alguns estudiosos um conjunto de povos, para outros uma raça, estenderam-se por toda aEuropa, contribuindo para a constituição de várias outras nações. O núcleo de sua localização foi provavelmente a Alemanha, mas os chamados continentais se disseminaram pela Hungria, Grécia e pela Ásia Menor. Eles nunca formaram um bloco homogêneo, e sim tribos rivais, que nem mesmo cultuavam as mesmas divindades, com exceção de poucas entidades comuns.
Os habitantes das ilhas espalhavam-se pela Grã-Bretanha e Irlanda. É geralmente a eles que a literatura se refere ao mencionar os celtas. Pertencentes à Idade do Ferro, formavam pequenas aldeias comandadas por chefes que também lideravam combates. Não há documentos escritos sobre os celtas continentais, mas seus deuses se tornaram conhecidos através dos romanos, que assimilaram muitos de seus deuses às divindades célticas.
Os povos do Reino Unido e da Irlanda legaram também à posteridade rico complexo mitológico, transformado em obra literária na era medieval. Costuma-se dividir a mitologia celta em três classes, segundo as crenças a elas associadas – a Goidélica, irlandesa e escocesa; a Britânica Insular, galesa e da Cornuália; e Britânica Continental, da Europa Continental.
Pouco se sabe sobre os deuses celtas, muitas vezes nem como eles eram realmente nomeados. Entre eles, os pesquisadores conhecem deusas que regem os fenômenos naturais, como Tailtiu e Macha; Epona, deusa relacionada aos cavalos; Goibiniu, o produtor de cerveja; Tan Hill, equivalente céltico da entidade ligada ao Fogo; Cernunnos, Slough Feg ou Cornífero, versão latinizada, é um dos mais antigos, mas dele se ignora a história. Há também formas diversificadas da mesma divindade, dependendo da região onde ela é venerada.
É crença comum que os celtas adoravam suas divindades apenas ao ar livre, mas comprovou-se recentemente, através de escavações arqueológicas, que eles tinham sim o hábito de edificar templos, e depois da invasão de Roma, passou-se a encontrar edifícios sagrados com características celto-romanas.
No princípio, porém, os celtas realmente se limitavam a adorar seus deuses em altares construídos em bosques. Eles inclusive elegiam determinadas árvores como seres divinos. É notório o destaque concedido pelos celtas a estes elementos da Natureza, que inclusive emprestavam seus nomes sagrados ás tribos célticas e a personagens dos mitos irlandeses – Mac Cuillin, ‘filho de acebo’. Só posteriormente, com a inspiração romana, eles iniciaram a edificação de templos, costume legado aos germânicos, que os sucederam e os superaram nesta arte. Pelas pesquisas já realizadas, conclui-se hoje que os sacrifícios humanos, tão comumente atribuídos a estes povos, eram muito raramente praticados.
Para concluir, não se pode esquecer da importância dos druidas, categoria hereditária de xamãs – sacerdotes ou feiticeiros que detinham o poder da cura -, comum em todas as sociedades indo-européias da Antiguidade. Assim, eram amplamente habilitados ao exercício da magia, dos sacrifícios e das adivinhações. Podem-se encontrar muitos elementos da cultura céltica e dos druidas na obra “As Brumas de Avalon”, de Marion Zimmer Bradley.

Origem e Função do Mito

O mito  surge a partir da necessidade de explicação sobre a origem e a forma das coisas, suas funções e finalidade, os poderes do divino sobre a natureza e os homens. Ele vem em forma de narrativa, criada por um narrador que possua credibilidade diante da sociedade, poder de liderança e domínio da linguagem convincente, e que, acima de tudo, “jogue para a boca do mito” o que gostaria de impor, mas adequando a estrutura do mito de uma forma que tranqüilize os ânimos e responda às necessidades do coletivo.
É o narrador quem constrói o esquema do mito, porém ele só nasce e se consolida a partir da aceitação coletiva, ou seja, o mito só existe quando ele cai no senso-comum. É ele quem dá a vida ao mito.
O mito possui três funções principais:
1. Explicar – o presente é explicado por alguma ação que aconteceu no passado, cujos efeitos não foram apagados pelo tempo, como por exemplo, uma constelação existe porque, há muitos anos, crianças fugitivas e famintas morreram na floresta, mas uma deusa levou-as para o céu e transformou-as em estrelas.
2. Organizar – o mito organiza as relações sociais, de modo a legitimar e determinar um sistema complexo de permissões e proibições. O mito de Édipo existe em várias sociedades e tem a função de garantir a proibição do incesto, por exemplo. O “castigo” destinado a quem não obedece às regras funciona como “intimidação” e garante a manutenção do mito.
3. Compensar – o mito conta algo que aconteceu e não é mais possível de acontecer, mas que serve tanto para compensar os humanos por alguma perda, como para garantir-lhes que esse erro foi corrigido no presente, oferecendo uma visão estabilizada da Natureza e do meio que a cerca (Chauí, p. 162).
O pensamento mítico envolve e relaciona elementos diversos, fazendo com que eles ajam entre si. Depois, ele organiza a realidade, dando um sentido metafórico às coisas, aos fatos. Em terceiro plano, ele cria relações entre os seres humanos e naturais, mantendo vínculos secretos que necessitam ser desvendados. O mito nos ajuda a se acomodar no meio em que vivemos.
Para que o mito sobreviva, é necessário o sacrifício, que ordena nossa visão de mundo. Em várias sociedades, o sacrifício de vidas humanas mantinha as relações com a divindade, com o objetivo de aplacar a ira do supremo. Os hebreus, de acordo com o Velho Testamento, ofereciam em sacrifício o melhor de suas criações, geralmente uma ovelha ou cordeiro, porque eram as vítimas perfeitas – as que não reagiam ao sacrifício, daí a expressão “bode expiatório” (aquele que paga pela culpa do outro). A repetição do sacrifício dá origem ao ritual, que é o mito tornado ação. Com a repetição do ritual, nasce a religião.
Fontes
CHAUÍ, Marilena. Convite à filosofia. São Paulo, Ática, 2000, p. 161-3.

MITOLOGIA

Deusa Ísis


A deusa Ísis é uma das principais divindades da mitologia egípcia, embora seu culto transcenda as fronteiras do Egito e se estenda por todo o universo greco-romano, chegando inclusive às terras nas quais atualmente se localiza a Alemanha. Sua veneração parece remontar a pouco tempo após 2500 a.C., à V dinastia egípcia.
isisEla é a primogênita do deus da Terra, Geb, e da divindade que rege o Cosmos, Nut. Seu irmão Osíris se torna seu marido, com o qual ela concebe Hórus, deus do firmamento, inebriado de energia solar. O outro irmão, Seth, responsável pelos desertos, se transforma no principal inimigo do casal.
Seth invejava profundamente a sorte de Osíris, que tinha como missão governar a terra, mais especificamente o Egito, e assim teve a oportunidade de transmitir aos homens conhecimentos preciosos sobre agricultura e o trato com os animais. Segundo a mitologia egípcia, Osíris é traído por Seth, morto e esquartejado por esta divindade que é associada à essência do mal.
Ísis, desesperada, consegue reunir todos os membros do marido, com exceção do genital masculino, trocado por um órgão de ouro. Ela o ressuscita graças aos seus dotes mágicos e ao seu poder da cura. Logo depois eles concebem Hórus, que vai à revanche matando Seth.
Ísis é exatamente assim, zelosa com todos, sejam escravos ou nobres, pecadores ou santos, governantes ou governados, homens ou mulheres. Ela olha por todos com o mesmo empenho protetor, a mesma solicitude, exercitando assim sua natureza radicalmente maternal e fértil.
Por muito tempo esta deusa foi venerada como a representação maior da essência materna e da esposa perfeita, além de velar também pelo reino natural, portanto, por todas as dimensões da existência. Ela era vista igualmente como um símbolo do que há de mais singelo, dos que morrem e daqueles que nascem. Uma mitologia tardia atribui às cheias do Rio Nilo, que ocorriam uma vez por ano, as lágrimas derramadas por Ísis pela perda de seu amado.
Ano após ano a morte e a ressurreição de Osíris foram relembradas em diversos rituais; no Egito preserva-se uma festa denominada a Noite da Lágrima. Ela ocorre em junho, portanto é conhecida como Festival Junino de Lelat-al-Nuktah.
isis2Nesta tradição, mantida pelo povo árabe, revive-se o enlace de Geb e Nut, ou seja, da Terra e do Firmamento, e o surgimento de sua descendência, que inclui Ísis e Osíris, além de seus irmãos, que assim totalizam nove deuses, a famosa Enéada, que teve seu princípio com a Divindade criadora originária.
Juntos, Ísis e Osíris simbolizavam a realeza do Egito. Ela representava o trono no qual despontava o poder real do marido. O culto desta deusa foi de grande importância na Antiguidade, especialmente no Império Romano, no qual ela obteve muitos discípulos. Hoje a arqueologia comprova este fato, e é possível encontrar vestígios de templos e monumentos piramidais em todas as partes de Roma.
Na Grécia este ritual atingiu antigos espaços sagrados em Delos, Delfos e Elêusis, e se desenvolveu particularmente em Atenas. Seus discípulos se espalharam também pelos territórios gauleses, na Espanha, na Arábia Saudita, em Portugal, na Irlanda e na própria Grã-Bretanha.
Fontes:
http://pt.wikipedia.org/wiki/Horus
http://pt.wikipedia.org/wiki/Osíris
http://www.rosanevolpatto.trd.br/deusaisis.htm
http://pt.wikipedia.org/wiki/Ísis

TEMPOS VERBAIS

Os tempos verbais podem ser caracterizados como primitivos ou derivados.
Os tempos verbais primitivos pertencem ao modo indicativo. São eles:
1. Presente
1ª Conjugação: Falar2ª Conjugação: Comer3ª Conjugação: CumprirDesinência Pessoal
Eu faloEu comoEu cumproO
Tu falasTu comesTu cumpresS
Ele FalaEle comeEle cumpre-
Nós falamosNós comemosNós cumprimosMOS
Vós FalaisVós comeisVós CumprisIS
Eles FalamEles comemEles CumpremM
2. Pretérito Perfeito
1ª Conjugação: Falar2ª Conjugação: Comer3ª Conjugação: CumprirDesinência Pessoal
Eu faleiEu comiEu cumpriI
Tu falasteTu comesteTu cumpristeSTE
Ele FalouEle comeuEle cumpriuU
Nós falamosNós comemosNós cumprimosMOS
Vós FalastesVós comestesVós CumpristesSTES
Eles FalaramEles comeramEles CumpriramRAM
3. Infinitivo Impessoal
1ª Conjugação: Falar2ª Conjugação: Comer3ª Conjugação: CumprirDesinência Pessoal
Os tempos verbais derivados dividem-se em
1. Derivados do Presente
Presente do Subjuntivo
1ª Conjugação: Falar2ª Conjugação: Comer3ª Conjugação: CumprirDes. Temp. 1ª conj.Des. Temp. 2ª e 3ª conj.Desinência pessoal
Eu FaleEu comaEu cumpraEAØ
Tu FalesTu comasTu cumprasEAS
Ele FaleEle comaEle cumpraEAØ
Nós falemosNós comamosNós cumpramosEAMOS
Vós FaleisVós comaisVós CumpraisEAIS
Eles FalemEles comamEles CumpramEAM
Imperativo Afirmativo
Imperativo Negativo
2. Derivados do Pretérito Perfeito do Indicativo
Pretérito mais-que-perfeito do indicativo
1ª Conjugação: Falar2ª Conjugação: Comer3ª Conjugação: CumprirDesinência temporalDesinência Pessoal
Eu falaraEu comeraEu cumpriraRAØ
Tu falarasTu comerasTu cumprirasRAs
Ele FalaraEle comeraEle cumpriraRAØ
Nós faláramosNós comêramosNós cumpríramosRAmos
Vós FalareisVós comereisVós CumprireisREis
Eles FalaramEles comeramEles CumpriramRAm
Pretérito imperfeito do subjuntivo
1ª Conjugação: Falar2ª Conjugação: Comer3ª Conjugação: CumprirDesinência TemporalDesinência Pessoal
Eu falasseEu comesseEu cumprisseSSEØ
Tu falassesTu comessesTu cumprissesSSEs
Ele FalasseEle comesseEle cumprisseSSEØ
Nós falássemosNós comêssemosNós cumpríssemosSSEmos
Vós FalásseisVós comêsseisVós CumprísseisSSEis
Eles FalassemEles comessemEles CumprissemSSEm
Futuro do Subjuntivo
1ª Conjugação: Falar2ª Conjugação: Comer3ª Conjugação: CumprirDesinência TemporalDesinência Pessoal
Eu falarEu comerEu cumprirRØ
Tu falaresTu comeresTu cumpriresRes
Ele FalarEle comerEle cumprirRØ
Nós falarmosNós comermosNós cumprirmosRmos
Vós FalardesVós comerdesVós CumprirdesRdes
Eles FalaremEles comeremEles CumpriremRem
3. Derivados do Infinitivo Impessoal
Futuro do presente do indicativo
1ª Conjugação: Falar2ª Conjugação: Comer3ª Conjugação: CumprirDesinência TemporalDesinência Pessoal
Eu falareiEu comereiEu cumprireiREi
Tu falarásTu comerásTu cumprirásRAs
Ele FalaráEle comeráEle cumpriráRAØ
Nós falaremosNós comeremosNós cumpriremosREmos
Vós FalareisVós comereisVós CumprireisREis
Eles FalarãoEles comerãoEles CumprirãoRAo
Futuro do pretérito do indicativo
1ª Conjugação: Falar2ª Conjugação: Comer3ª Conjugação: CumprirDesinência TemporalDesinência Pessoal
Eu falariaEu comeriaEu cumpririaRIAØ
Tu falariasTu comeriasTu cumpririasRIAs
Ele FalariaEle comeriaEle cumpririaRIAØ
Nós falaríamosNós comeríamosNós cumpriríamosRIAmos
Vós FalaríeisVós comerí­eisVós Cumprirí­eisRIEis
Eles FalariamEles comeriamEles CumpririamRIAm
Pretérito Imperfeito do indicativo
1ª Conjugação: Falar2ª Conjugação: Comer3ª Conjugação: CumprirDes. Temp 1ª conj.Des.Temp
2ª conj.
Desinência Pessoal
Eu falavaEu comiaEu cumpriaVAIAØ
Tu falavasTu comiasTu cumpriasVAIAs
Ele FalavaEle comiaEle cumpriaVAIAØ
Nós falávamosNós comíamosNós cumpríamosVAIAmos
Vós FaláveisVós comí­eisVós Cumprí­eisVEIEis
Eles FalavamEles comiamEles CumpriamVAIAm
Gerúndio
1ª Conjugação: Falando2ª Conjugação: Comendo3ª Conjugação: CumprindoDesinência Pessoal
1ª Conjugação: Falado2ª Conjugação: Comido3ª Conjugação: CumpridoDesinência Pessoal
Dica: Para a formação dos tempos derivados dos verbos, observar o tempo primitivo correspondente.

ANTICRESE

A Anticrese  caracteriza-se por ser um direito real de garantia sobre coisa alheia.
Nesta modalidade de direito real limitado, ocorre a transferência da posse e da fruição do imóvel do devedor em face do credor, que por sua vez colhe seus frutos abatendo o valor destes na dívida que possui contra o devedor. Em outras palavras, pode-se dizer que o credor retém a posse do bem e retira dos frutos deste o valor necessário  para a quitação de seu crédito.
Atualmente a Anticrese vem sido pouco utilizada, por trazer inconvenientes ao credor anticrético e ao devedor.
O bem dado em anticrese pode ser hipotecado, no entanto, são raras às vezes em que o credor aceita a hipoteca de bem já gravado por anticrese. Além disso, traz ao credor a dificuldade de ter, ele mesmo, que colher os frutos para a satisfação do seu crédito.
Como direito real de garantia, a Anticrese possui os efeitos da seqüela (buscar a coisa de quem injustamente a possua ou a detenha) e da aderência, desde que registrada.
O credor anticrético não possui preferência na satisfação do seu crédito e só pode reter o bem por, no máximo, quinze anos. Decorrido tal prazo, perde ele o direito de retenção. O credor anticrético tem a obrigação de preservar a coisa que deve, sendo esta, necessariamente, ser bem imóvel, pois caso seja o bem móvel, ter-se-á o instituto do penhor e não anticrese. Logo, a tradição real do bem para as mãos do credor é requisito obrigatório para a constituição da anticrese.
O credor anticrético torna-se administrador e mandatário do imóvel gravado, devendo este prestar contas da administração realizada ao devedor, sempre que requerido.
O devedor tem o direito de reclamar a transformação da anticrese em arrendamento caso a administração do credor seja prejudicial. Credor e devedor possuem direitos e deveres na anticrese, cabendo ao credor conservar a coisa e devolvê-la findo o prazo e ao devedor permitir a utilização do bem e pagar a dívida, podendo pedir indenização, caso o credor lhe cause prejuízo.
Extingue-se a anticrese pelo adimplemento da dívida, pelo perecimento do bem e pela caducidade, ou seja, pelo fim do prazo estipulado ou atingido o prazo máximo de quinze anos.
A anticrese é indivisível, pois na hipótese de imóvel pertencente a dois ou mais proprietários, estes não poderão dá-lo em garantia, salvo comum acordo, aplica-se a regra geral que rege os direitos reais de garantia.
Fonte:
GONÇALVES. Carlos Roberto. Direito civil Brasileiro. Direito das Coisas. 5. Ed. Saraiva. São Paulo. 2010.

LEI AFONSO ARINOS

Afonso Arinos de Melo Franco, nascido em 1905, e falecido em 1990, foi jurista e deputado federal pelo Estado de Minas Gerais. A sua lei que proibia a discriminação racial no Brasil foi aprovada em 3 de julho de 1951, tornando-se conhecida como “Lei Afonso Arinos”.
A partir da resolução da lei, ficou caracterizado como contravenção penal, qualquer prática de preconceito de raça e cor da pele. A Lei Afonso Arinos foi a primeira lei brasileira a incriminar a discriminação e o preconceito racial no país.
A ela foi aprovada sob o número 1.390 / 51, defende a igualdade de tratamento e direito comum independente da diferença da cor da pele. Por exemplo, nenhum estabelecimento comercial pode  deixar de atender um cliente ou maltratá-lo pelo preconceito de cor, sendo o mal tratante  e o responsável pelo estabelecimento passível de processo de contravenção.
Pelo mesmo motivo, nenhum hotel ou pensão pode deixar de hospedar uma pessoa, caso isso ocorra, o responsável pode pegar de três meses a um ano de prisão. A recusa de compra e venda de mercadorias pela diferença de cor pode, segundo a lei, penalizar o responsável pelo ato de quinze dias a três meses de prisão.
Em caso de preconceito racial praticado por um funcionário público, a pena prevista nesta lei é a perda do cargo para o funcionário e dirigente da repartição. Em caso de reincidências, o juiz pode autorizar o embargo ao estabelecimento público e privado.
Historicamente, Afonso Arinos foi reconhecido como um grande intelectual e um dos parlamentares republicanos mais importantes do país. Atuou politicamente, a partir de meados do século XX, sendo um dos fundadores e líderes da União Democrática Nacional, a UDN.
Leia a seguir os artigos da Lei Afonso Arinos, aprovada em 1951:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Constitui contravenção penal, punida nos têrmos desta Lei, a recusa, por parte de estabelecimento comercial ou de ensino de qualquer natureza, de hospedar, servir, atender ou receber cliente, comprador ou aluno, por preconceito de raça ou de côr.
Parágrafo único. Será considerado agente da contravenção o diretor, gerente ou responsável pelo estabelecimento.
Art 2º Recusar alguém hospedagem em hotel, pensão, estalagem ou estabelecimento da mesma finalidade, por preconceito de raça ou de côr. Pena: prisão simples de três meses a um ano e multa de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros).
Art 3º Recusar a venda de mercadorias e em lojas de qualquer gênero, ou atender clientes em restaurantes, bares, confeitarias e locais semelhantes, abertos ao público, onde se sirvam alimentos, bebidas, refrigerantes e guloseimas, por preconceito de raça ou de côr. Pena: prisão simples de quinze dias a três meses ou multa de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros).
Art 4º Recusar entrada em estabelecimento público, de diversões ou esporte, bem como em salões de barbearias ou cabeleireiros por preconceito de raça ou de côr. Pena: prisão simples de quinze dias três meses ou multa de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros).
Art 5º Recusar inscrição de aluno em estabelecimentos de ensino de qualquer curso ou grau, por preconceito de raça ou de côr. Pena: prisão simples de três meses a um ano ou multa de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros).
Parágrafo único. Se se tratar de estabelecimento oficial de ensino, a pena será a perda do cargo para o agente, desde que apurada em inquérito regular.
Art 6º Obstar o acesso de alguém a qualquer cargo do funcionalismo público ou ao serviço em qualquer ramo das fôrças armadas, por preconceito de raça ou de côr. Pena: perda do cargo, depois de apurada a responsabilidade em inquérito regular, para o funcionário dirigente de repartição de que dependa a inscrição no concurso de habilitação dos candidatos.
Art 7º Negar emprêgo ou trabalho a alguém em autarquia, sociedade de economia mista, emprêsa concessionária de serviço público ou emprêsa privada, por preconceito de raça ou de côr. Pena: prisão simples de três meses a um ano e multa de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros), no caso de emprêsa privada; perda do cargo para o responsável pela recusa, no caso de autarquia, sociedade de economia mista e emprêsa concessionária de serviço público.
Art 8º Nos casos de reincidência, havidos em estabelecimentos particulares, poderá o juiz determinar a pena adicional de suspensão do funcionamento por prazo não superior a três meses.
Art 9º Esta Lei entrará em vigor quinze dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de julho de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
GETÚLIO VARGAS
Francisco Negrão de Lima
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.7.1951
Fontes:
http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/128801/lei-afonso-arinos-lei-1390-51
http://www.jblog.com.br/hojenahistoria.php?itemid=9121

DIREITO DE SUPERFÍCIE

O direito de superfície é o direito real de plantar, realizar semeaduras ou edificar em terreno de propriedade alheia.
Este direito caracteriza-se por ser um direito real limitado, pois recai sobre coisa alheia, restringindo-se a certas utilidades da coisa.
Esta modalidade de direito real é regulada pela Lei 10257/2001 (Estatuto da cidade) e pelo Código Civil. A Lei 10257/01, em seu parágrafo primeiro, estabelece que  direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, por prazo determinado ou indeterminado. Todavia, o Código Civil, em seu artigo 1969, não autoriza obras no subsolo, exceto se estas forem inerentes ao objeto da concessão, e sempre por tempo determinado. O Estatuto da cidade não revogou o referido artigo do Código Civil, porém esta regra especial deverá ser aplicada quando o Estado, em suas esferas federais, estaduais ou municipais, ocuparem um dos pólos da relação jurídica. Quando os dois pólos da relação forem ocupados por particulares, deve-se aplicar a regra do Código Civil. Conforme o artigo 1977 do Código Civil, quando o direito de superfície for constituído porpessoa jurídica de direito público , em caso de divergência legal prevalecerá o Estatuto da cidade, pela aplicação da regra da especialidade.
Não há que se confundir o direito de superfície com o arrendamento, pois o direito de superfície é uma relação de direito real, enquanto o arrendamento é uma relação de direito obrigacional. O arrendatário não é dono da coisa arrendada, enquanto o superficiário é dono da propriedade superficiária. Além disso, a onerosidade é essencial no arrendamento, enquanto no direito de superfície é opcional.
O direito de superfície se constitui por contrato entre as partes. Este deve ser realizado na forma escrita, exigindo sempre escritura pública. O contrato deve obrigatoriamente ser registrado no cartório de registro de imóveis.
A transferência do direito de superfície se dá com o registro do negócio jurídico de cessão no cartório do registro de imóveis, ou pode ser transferida aos herdeiros do superficiário na sucessão hereditária.
Se o superficiário desejar alienar sua superfície, o proprietário terá  direito de preferência, em igualdade de condições, sendo vedado qualquer pagamento pela transmissão, conforme o artigo 1372, do Código Civil.
Se o superficiário der à superfície, destinação diversa daquela acordada com o proprietário resolver-se-á a concessão (Artigo 1974, CC).
O superficiário responde pelos encargos e tributos que recaírem sobre a coisa (Artigo 1371. CC).
O direito de superfície se extingue com o vencimento do prazo, se a superfície foi constituída por tempo determinado; com o abandono ou renúncia do superficiário; com a resolução do contrato, se ocorreu inadimplemento das partes ou de umas das condições contratuais; com a confusão (quando se reúnem na mesma pessoa a qualidade de superficiário e de dono do solo); com a expropriação forçada; com a destruição da coisa sobre a qual recai a superfície; com a decadência.
Com o fim do contrato, o proprietário adquire o que for construído na superfície, independentemente de indenização, salvo disposição em contrário (Artigo 1375, CC).
Quando há a extinção do direito de superfície em função de desapropriação, a indenização cabe ao proprietário e ao superficiário, no valor correspondente ao direito real de cada um (Artigo 1976, CC).
Fonte:
GONÇALVES. Carlos Roberto. Direito civil Brasileiro. Direito das Coisas. 5. Ed. Saraiva. São Paulo. 2010.

CÓDIGO DE HAMURABI

O Código de Hamurábi  não é, como comumente se pensa, a mais antiga lei escrita que o homem já criou. Antes dele foi criado o “Código de Ur-Nammu”, cerca de 300 anos antes. Mas, é inegável a importância do Código escrito pelo rei Hamurábi.
Grafada em escrita cuneiforme acádica o texto é composto por 282 itens sendo que o décimo terceiro foi propositalmente apagado ainda na antiguidade. No topo do monolito (monumento construído a partir de um só bloco de rocha) encontra-se uma representação de Hamurábi em frente ao deus sumeriano do sol “Shamash”.
Hamurábi, ou “Khammu-rabi” em babilônico, foi o sexto rei da Suméria (região do atual Iraque) por volta de 1750a.C. e também ele quem uniu os semitas e sumérios fundando o império babilônico.
A importância do Código de Hamurábi reside no fato de este ter sido o primeiro código escrito a reunir as leis que até então eram passadas de geração em geração através apenas da fala.
O Código de Hamurábi foi todo escrito em uma pedra de diorito de cerca de 2,5 m de altura que ficava inicialmente no templo de Sippar (uma das cidades mais antigas da mesopotâmia), sendo que diversas cópias suas foram distribuídas pelo reino de Hamurábi.
Seu código trata de temas cotidianos e abrange matérias de ordem, civil, penal e administrativa como, por exemplo, o direito da mulher de escolher outro marido caso o seu seja feito prisioneiro de guerra e não tenha como prover a casa, ou a obrigação do homem de prover o sustento dos filhos mesmo que se separe de sua mulher. A essência do Código de Hamurábi consiste no que os juristas chamam de “lei de talião”, a história do “olho por olho, dente por dente” embora em alguns temas não seja assim tão radical.

DIREITO - DIFERENÇA ENTRE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO

NO RAMO DO DIREITO É NORMAL (AS VEZES) AS PESSOAS CONFUNDIREM CITAÇÃO COM INTIMAÇÃO.  VAMOS VER A DIFERENÇA:


No que tange à comunicação dos atos processuais, há apenas duas modalidades: A citação e a intimação.

O Código de Processo Civil prevê outro meio de comunicação, este entre juízos (não entre partes), que permite que um órgão jurisdicional solicite a outro que pratique determinado ato processual. Tal comunicação é realizada através de cartas, podendo estas ser de várias espécies, dependendo dos juízos entre os quais se dá a comunicação (carta precatória, rogatória e de ordem).

Citação

A primeira modalidade de comunicação dos atos processuais é a citação. Esta denomina-se como ato pelo qual o réu se integra à relação processual , sendo este a partir de então, parte do processo, que antes era integrado somente pelo autor e pelo Estado.
Em nosso ordenamento jurídico, um indivíduo só pode ser citado para integrar o pólo passivo da demanda, ou seja, ninguém será citado para ser autor. Cita-se somente aquele que deverá ser o réu (ou demandado).
Para que o processo possa se desenvolver regularmente, é essencial que a citação seja válida, conforme dispõe o artigo 214 do Código de Processo civil. Entretanto, a falta ou nulidade da citação poderão ser supridas pelo comparecimento espontâneo do demandado (artigo 214, § 1º, CPC).
A doutrina majoritária afirma que não havendo citação válida (nem o comparecimento espontâneo do demandado), a sentença de mérito que venha a ser proferida no processo será um ato jurídico inexistente. Entretanto esse entendimento sofre algumas opiniões divergentes.
A ineficácia da citação deverá ser alegada em “ação rescisória”, em impugnação à execução ou por demanda autônoma, normalmente chamada de querella nulitatis, que nada mais é do que uma ação declaratória de ineficácia da sentença proferida em processo onde não se efetuou a citação válida do réu.
A citação deverá ser feita diretamente ao réu. Estando este ausente, deverá ser citado seu mandatário, administrador, gerente ou feitor, mesmo que estes não tenham poderes especiais para receber a citação, quando a demanda se originar de ato praticado por algum deles, conforme a determinação parágrafo primeiro do artigo 215.
Se o réu for locador que se encontre fora do país, e que não tenha comunicado ao locatário que deixou procurador com poderes para receber citações, será citado àquele que administra o imóvel, sendo considerado assim aquele que recebe o aluguel.
Quando a ação for proposta, cabe à parte autora promover a citação do demandado nos dez dias subseqüentes ao despacho que determinará  a citação do réu. Este prazo poderá ser dilatado no máximo em noventa dias pelo magistrado, de ofício ou a requerimento da parte.
Existem duas espécies de citação: citação real e citação ficta. A citação real é aquela pela qual o demandado será verdadeiramente citado, enquanto na citação ficta não há verdadeira comunicação ao réu acerca da existência de demanda proposta contra ele, mas mera ficção.
A citação real poder realizada via postal, por oficial de justiça, ou por via eletrônica.
Na citação por via postal, deve a comunicação ser enviada por registro postal com aviso de recebimento. Só se considera válida a citação por via postal se for o próprio réu que tenha assinado o aviso de recebimento. No caso de pessoas jurídicas, a citação será válida se o aviso de recebimento for assinado por quem exerça poderes de gerência geral ou de administração. Desta forma será inválida se assinado por porteiros ou meros empregados domésticos.
A citação por oficial de justiça se dá quando a citação por via postal for proibida (situações enumeradas pelo artigo 222 do CPC), e nos casos em que esta for frustrada.
Esta modalidade de citação deverá ser realizada conforme todas as disposições dos artigos 225 e 226 do código de Processo Civil.
Conforme o artigo 230 do aludido Código, nas comarcas contíguas, e nas que componham a mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá fazer a citação em qualquer uma delas, sem necessidade de carta de comunicação entre juízos.
A citação eletrônica poderá ser realizada para qualquer demandado que seja previamente cadastrado junto ao Poder Judiciário.
A citação ficta se divide nas modalidades citação por hora certa e citação por edital.
A citação por hora certa é realizada quando o oficial de justiça, após se dirigir três vezes ao endereço do demandado, não o encontra, suspeitando que o réu esteja se escondendo para impedir a citação. Desta forma, deverá o oficial de justiça intimar qualquer familiar do réu, ou na ausência deste, qualquer vizinho ou funcionário do prédio onde aquele resida, de que voltará ao local no dia seguinte, em hora determinada. Ao voltar ao local, se o réu for encontrado, este será citado normalmente, caso não o seja, ter- se – á o mesmo como citado, sendo deixada com a família ou com vizinhos a cópia do mandado.
A citação por edital ocorre nas hipóteses previstas no artigo 231 do Código Processual Civil, que se refere às ocasiões em que o réu se encontre em local incerto, ignorado ou inacessível. A inacessibilidade poderá ser física, se o demandado residir em local de difícil acesso, jurídica se o réu residir em outro país que recusa o cumprimento da carta rogatória, e social, se o demandado residir em favela dominada pelo narcotráfico ou outro local que oferece perigo ao oficial de justiça ou carteiro.
Desta forma, o edital deverá ser afixado na sede do juízo, e também publicado três vezes em um prazo de quinze dias. A primeira publicação deverá ser feita no Diário Oficial, e as outras duas em jornal de grande circulação local. Deve-se ressaltar que as três publicações devem ser feitas dentro do prazo de quinze dias, e não uma a cada quinze dias.

Intimação

O segundo tipo de ato de comunicação processual denomina-se intimação.
A intimação é o ato pelo qual se comunica uma pessoa ligada ao processo dos acontecimentos do processo, devendo a pessoa intimada fazer ou deixar de fazer algo em função de tal comunicação. As partes, via de regra, são intimadas através de seus advogados, podendo também nas capitais e nos Distrito Federal realizar a intimação com a publicação no órgão oficial, devendo sempre (sob pena de nulidade) constar nela a indicação dos nomes das partes e de seus advogados.
Não sendo o caso de intimação pelo Diário Oficial, aplicam- se à  intimação as mesmas regras da citação, dando-se preferência à  via postal.
Bibliografia:
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 20. Ed. Rio de Janeiro. Lumen Juris. 2010.