1. "De cujus" é uma expressão forense que se usa no lugar do nome do falecido, ou autor da herança, nos termos de um inventário. Não recebe flexão de gênero, sendo usada para masculino ou feminino.
Expressão latina, derivada de "de cujus sucessione agitur", de cuja sucessão se trata, utilizada na área jurídica para designar o falecido, usada comumente como sinônimo de 'pessoa falecida', numa figura eufemística substitutiva de 'defunto' ou 'morto'. Situa-se, portanto, no contexto do direito sucessório, do caso daquela pessoa falecida, que deixou bens materiais, e cuja sucessão (direito de herança) é regulada pelas normas jurídicas.
2. A expressão erga omnes, de origem latina (latim erga, "contra", e omnes, "todos"), é usada principalmente no meio jurídico para indicar que os efeitos de algum ato ou lei atingem todos os indivíduos de uma determinada população ou membros de uma organização, para o direito nacional.
Enquanto que os atos legislativos (leis, decretos legislativos, resoluções, dentre outros) têm como regra geral o efeito erga omnes, as decisões judiciais têm como regra geral apenas o efeito inter partes, ou seja, restrito àqueles que participaram da respectiva ação judicial. Alguns processos judiciais, contudo, possuem o efeito erga omnes, como as Ações Diretas de Inconstitucionalidade, onde se ataca um ato normativo (que a princípio teria validade contra todos, como uma lei), sendo que se considerada procedente, a Ação Direta de Inconstitucionalidade retirará do mundo jurídico tal ato normativo, valendo contra todos.
Sendo a inconstitucionalidade reconhecida em uma ação que não tem o efeito erga omnes, como no caso de recurso extraordinário contra decisão judicial interposto junto ao Supremo Tribunal Federal, à decisão poderá ser dado efeito erga omnes por meio de Resolução do Senado Federal, conforme art. 52, inciso X, da Constituição Federal.
Já o Efeito 'ex tunc' significa dizer que é retroativo, ou seja, no caso de uma sentença com efeitos ex tunc, diz-se que ela incide gerando efeitos retroativos - a partir de então - reconhece a situação desde o lapso temporal - nascimento - do motivo ora discutido. Em caso de controle em matérias de lei ou ato normativos, atinge desde a promulgação da lei ou ato normativo questionado
4. Efeito 'EX TUNC' significa dizer que É RETROATIVO, ou seja, no caso de uma sentença com efeitos ex tunc, diz-se que ela incide gerando efeitos retroativos - A PARTIR DE ENTÃO - reconhece a situação desde o lapso temporal - nascimento - do motivo ora discutido. Em caso de controle em matérias de lei ou ato normativos, atinge desde a promulgação da lei ou ato normativo questionado.
Já o efeito 'EX NUNC' - A PARTIR DE AGORA - significa dizer que no caso de uma sentença, ela NÃO RETROAGE ao passado, mas somente gera efeitos após o pronunciamento. Sobre controle de lei ou ato normativo, produz efeitos a partir do pronunciamento do orgão competente.
5. EXTRA PETITA :
Direito processual civil brasileiro
No direito processual civil brasileiro, as decisões extra petita são aquelas que o juiz toma concedendo ao autor coisa diversa da que foi requerida em sua petição inicial.
Ex.: ação que julga procedente o pedido de reintegração de posse, mas apenas concede em favor do autor um arbitramento de aluguel a ser pago pelo posseiro.
Essa hipótese está asseverada nos artigos 460 do Código de Processo Civil Brasileiro:
É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.
Direito processual penal brasileiro
Na área criminal, a sentença deve ater-se ao fato descrito na denúncia-crime, nos casos de ações penais públicas, ou na queixa-crime, nos casos de ações penais privadas, sob pena de não o fazendo acarretar nulidade da mesma. A doutrina e os tribunais pátrios usam como fundamento basilar a premissa de que o acusado defende-se apenas das imputações que lhe são feitas através da leitura dos fatos presentes na peça exordial.
Acontece, por exemplo, quando o Magistrado condena o réu por uma conduta delituosa não mencionada na Denúncia.
Não se deve, porém, confundir com o instituto da emendatio libeli, previsto nos arts. 383 e 384 do Código de Processo Penal. Nesse caso o juiz dá definição diversa aos fatos daquela exposta na exordial, porém esses fatos não mudam. É, por exemplo, quando o Juiz entende ser apenas furto, aquela situação factual que o Promotor de Justiça denunciou como sendo roubo.
O julgamento extra petita acarreta a nulidade da sentença.
6. Habeas corpus, etimologicamente significando em latim "Que tenhas o teu corpo" (a expressão completa é habeas corpus ad subjiciendum) é uma garantia constitucional em favor de quem sofre violência ou ameaça de constrangimento ilegal na sua liberdade de locomoção, por parte de autoridade legítima.
Sua origem remonta à Magna Carta libertatum, de 1215, imposta pelos nobres ao rei da Inglaterra com a exigência do controle legal da prisão de qualquer cidadão. Este controle era realizado sumariamente pelo juiz, que, ante os fatos apresentados, decidia de forma sumária acerca da legalidade da prisão. O writ de habeas corpus, em sua gênese, aproximava-se do próprio conceito do devido processo legal (due process of law). Sua utilização só foi restrita ao direito de locomoção dos indivíduos em 1679, através do Habeas Corpus Act.
O habeas corpus em Portugal
O chamado 'hospital" do habeas corpus está consagrado na Constituição da Républica Portuguesa de 1976, revista em 2001, no artigo 31º, as coisas são feitas de acordo com a inocência do réu.
Está também consagrado no Código Processo Penal Português no artigo 220º (na versão 2003). De acordo com o Código do Processo Penal, o habeas corpus pode ser pedido por: estarem ultrapassados os prazos de entrega ao poder judicial ou da detenção; a detenção manter-se fora dos locais legalmente permitidos; a detenção ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; e a detenção ser motivada por fato pelo qual a lei a não permite deter.
O habeas corpus no Brasil
O instituto do habeas corpus chegou ao Brasil com D. João VI, no decreto de 23 de maio de 1821: “Todo cidadão que entender que ele, ou outro, sofre uma prisão ou constrangimento ilegal em sua liberdade, tem direito de pedir uma ordem de habeas corpus a seu favor". A constituição imperial o ignorou mas foi novamente incluído no Código de Processo Criminal do Império do Brasil, de 1832 (art. 340) e foi incluído no texto constitucional na Constituição Brasileira de 1891 (art. 72, prágrafo 22). Atualmente, está previsto no art. 5°, inciso LXVIII, da Constituição Brasileira de 1988: "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
O habeas corpus pode ser liberatório, quando tem por âmbito fazer cessar constrangimento ilegal, ou preventivo, quando tem por fim proteger o indivíduo contra constrangimento ilegal que esteja na iminência de sofrer.
A ilegalidade da coação ocorrerá em qualquer dos casos elencados no Artigo nº 648 do Código de Processo Penal Brasileiro, quais sejam:
I - quando não houver justa causa;
II - Quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
III - Quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
IV - Quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
V - Quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
VI - Quando o processo por manifestamente nulo;
VII - Quando extinta a punibilidade
O habeas corpus é um tipo de ação diferenciada de todas as outras, não só pelo motivo de estar garantida na Constituição Federal, mas também porque é garantia de direito à liberdade, que é direito fundamental, e por tal motivo é ação que pode ser impetrada por qualquer pessoa, não sendo necessária a presença de advogado ou pessoa qualificada, nem tampouco de folha específica para se interpor tal procedimento, podendo ser, inclusive, escrito à mão.
É plenamente cabível a concessão de liminar em habeas corpus, tanto na hipótese de habeas corpus preventivo, bem como, na hipótese de habeas corpus repressivo. Basta que estejam presentes os requisitos do periculum in mora (probabilidade de dano irreparável à liberdade de locomoção) e do fumus boni juris (elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento).
Tal pedido liminar deve ser feito quando da impetração do writ de habeas corpus.
É importante frisar que, como já se disse, por ser a liberdade direito de suma importância e garantido pela Constituição brasileira, os tribunais devem analisá-lo com o maior rigor e agilidade para que nenhum dano à pessoa seja causado por atos ilegais ou excessivos.
Importante ressaltar que a parte que interpõe a ação de habeas corpus não é a que está sendo vítima da privação de sua liberdade, via de regra e sim um terceiro que o faz de próprio punho. Como a ação de habeas corpus é de natureza informal, pois qualquer pessoa pode fazê-la, não é necessário que se apresente procuração da vítima para ter ajuizamento imediato. Ela tem caráter informal. Portanto, a ação tem características bem marcantes, a se ver:
- Privação injusta de liberdade;
- Direito de, ainda que preso por "justa causa", responder o processo em liberdade.
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Existem dois tipos de habeas corpus: o habeas corpus preventivo ou salvo-conduto e o habeas corpus propriamente dito, denominadorepressivo ou liberatório. O primeiro ocorre quando alguém, ameaçado de ser privado de sua liberdade, interpõe-no para que tal direito não lhe seja removido, isto é, antes de acontecer a privação de liberdade; o segundo, quando já ocorreu a "prisão" e neste ato se pede a liberdade por estar causando ofensa ao direito constitucionalmente garantido.
7. Habeas Data é um remédio jurídico (facultativo) na formação de uma ação constitucional que pode, ou não, ser impetrada por pessoa física ou jurídica (sujeito ativo) para tomar conhecimento ou retificar as informações a seu respeito, constantes nos registros e bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público (Art. 5º, LXXII,"a", Constituição Federal do Brasil de 1988). Pode-se também entrar com ação de Habeas Data com o intuito de adicionar, retirar ou retificar informações em cadastro existente. É remédio personalíssimo, só podendo ser impetrado por aquele que é o titular dos dados questionados.
Habeas Data é a ação mandamental, sumária e especial, destinada à tutela dos direitos do cidadão a frente dos bancos de dados, a fim de permitir o fornecimento das informações registradas, bem como sua retificação, em caso de não corresponder à verdade. O direito a informação e o seu rito processual é regulado pela lei 9.507/97.
Sendo que nesta lei pode extrair a recusa objetiva e a presumida, esta sempre ocorrerá quando solicitado a retificação da informação ao agente público coator não a disponibilizar ou justificar dentro do prazo de 15 (quinze) dias, já informação ou anotação estabelece um prazo de 10 (dez) dias.
•Exemplo:
- Uma pessoa cujo nome, por engano, conste na relação de maus pagadores do Serviço de Proteção ao Crédito, poderá impetrar habeas data contra essa instituição (É necessário que um pedido administrativo formal já tenha sido negado ou ignorado), para que deixe de constar no cadastro de devedores.
Por que é concedido o Habeas Data? O Habeas data será concedido para proteger o direito líquido e certo do impetrante em ter conhecimento de informações e registro relativos a sua pessoa.
8. Vacatio legis é uma expressão latina que significa "vacância da lei", ou seja: " A Lei Vaga"; designa o período que decorre entre o dia da publicação de uma lei e o dia em que ela entra em vigor, ou seja, tem seu cumprimento obrigatório[1] A questão diz respeito à aplicação da lei no tempo, como estudo doDireito e do processo legislativo.
Aplicação temporal da lei e a vacância
Desde os romanos que vigia o princípio da irretroatividade da lei - ou seja, nenhuma lei poderia ter seus efeitos aplicados aos fatos e atos já acontecidos. Foi no começo do século XIX que as ideias liberais procuraram salvaguardar o chamado direito adquirido.[2]
Considera-se, ainda, que uma lei tenha vigência até o surgimento de uma lei nova; pode, ainda, ser que a lei nova venha a disciplinar um fato pela primeira vez. É neste contexto - o da aplicação da lei nova - que se insere o momento de início da vigência da lei nova, bem como para se apreciar o alcance de seus efeitos sobre os atos praticados até esse momento.
No Brasil
No Direito brasileiro, a vacatio legis foi disciplinada pela Constituição no parágrafo único do Artigo 59, que remete o tema a ser disciplinado por diploma específico: "Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis."
Assim, a Lei Complementar n.º 95/98, com modificações posteriores, disciplina o tema desta forma:[3]
- Art. 8º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.
- § 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
- § 2º As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula ‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial’ .(Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
O prazo da vacatio legis tende a ser maior ou menor de acordo com a complexidade da norma. O Código Civil de 2002, por exemplo, teve uma vacatio legis de 365 dias, só entrando em vigor no ano de 2003.
Em Portugal
Em Portugal, os actos legislativos entram em vigor na data neles indicada.
Quando o diploma não fixa a data de entrada em vigor, esta tem lugar no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.
O prazo conta-se a partir da disponibilização do Diário da República em que o acto é publicado no respectivo sítio da Internet gerido pelaImprensa Nacional-Casa da Moeda[4].
Fontes
Para Portugal
- Artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada pelas Leis n.ºs 2/2005, de 24 de Janeiro, 26/2006, de 30 de Junho, e 42/2007, de 24 de Agosto (com republicação).
9. AB INTESTADO - SEM TESTAMENTO
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