A partir da resolução da lei, ficou caracterizado como contravenção penal, qualquer prática de preconceito de raça e cor da pele. A Lei Afonso Arinos foi a primeira lei brasileira a incriminar a discriminação e o preconceito racial no país.
A ela foi aprovada sob o número 1.390 / 51, defende a igualdade de tratamento e direito comum independente da diferença da cor da pele. Por exemplo, nenhum estabelecimento comercial pode deixar de atender um cliente ou maltratá-lo pelo preconceito de cor, sendo o mal tratante e o responsável pelo estabelecimento passível de processo de contravenção.
Pelo mesmo motivo, nenhum hotel ou pensão pode deixar de hospedar uma pessoa, caso isso ocorra, o responsável pode pegar de três meses a um ano de prisão. A recusa de compra e venda de mercadorias pela diferença de cor pode, segundo a lei, penalizar o responsável pelo ato de quinze dias a três meses de prisão.
Em caso de preconceito racial praticado por um funcionário público, a pena prevista nesta lei é a perda do cargo para o funcionário e dirigente da repartição. Em caso de reincidências, o juiz pode autorizar o embargo ao estabelecimento público e privado.
Historicamente, Afonso Arinos foi reconhecido como um grande intelectual e um dos parlamentares republicanos mais importantes do país. Atuou politicamente, a partir de meados do século XX, sendo um dos fundadores e líderes da União Democrática Nacional, a UDN.
Leia a seguir os artigos da Lei Afonso Arinos, aprovada em 1951:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Constitui contravenção penal, punida nos têrmos desta Lei, a recusa, por parte de estabelecimento comercial ou de ensino de qualquer natureza, de hospedar, servir, atender ou receber cliente, comprador ou aluno, por preconceito de raça ou de côr.
Parágrafo único. Será considerado agente da contravenção o diretor, gerente ou responsável pelo estabelecimento.
Art 2º Recusar alguém hospedagem em hotel, pensão, estalagem ou estabelecimento da mesma finalidade, por preconceito de raça ou de côr. Pena: prisão simples de três meses a um ano e multa de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros).
Art 3º Recusar a venda de mercadorias e em lojas de qualquer gênero, ou atender clientes em restaurantes, bares, confeitarias e locais semelhantes, abertos ao público, onde se sirvam alimentos, bebidas, refrigerantes e guloseimas, por preconceito de raça ou de côr. Pena: prisão simples de quinze dias a três meses ou multa de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros).
Art 4º Recusar entrada em estabelecimento público, de diversões ou esporte, bem como em salões de barbearias ou cabeleireiros por preconceito de raça ou de côr. Pena: prisão simples de quinze dias três meses ou multa de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros).
Art 5º Recusar inscrição de aluno em estabelecimentos de ensino de qualquer curso ou grau, por preconceito de raça ou de côr. Pena: prisão simples de três meses a um ano ou multa de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros).
Parágrafo único. Se se tratar de estabelecimento oficial de ensino, a pena será a perda do cargo para o agente, desde que apurada em inquérito regular.
Art 6º Obstar o acesso de alguém a qualquer cargo do funcionalismo público ou ao serviço em qualquer ramo das fôrças armadas, por preconceito de raça ou de côr. Pena: perda do cargo, depois de apurada a responsabilidade em inquérito regular, para o funcionário dirigente de repartição de que dependa a inscrição no concurso de habilitação dos candidatos.
Art 7º Negar emprêgo ou trabalho a alguém em autarquia, sociedade de economia mista, emprêsa concessionária de serviço público ou emprêsa privada, por preconceito de raça ou de côr. Pena: prisão simples de três meses a um ano e multa de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros), no caso de emprêsa privada; perda do cargo para o responsável pela recusa, no caso de autarquia, sociedade de economia mista e emprêsa concessionária de serviço público.
Art 8º Nos casos de reincidência, havidos em estabelecimentos particulares, poderá o juiz determinar a pena adicional de suspensão do funcionamento por prazo não superior a três meses.
Art 9º Esta Lei entrará em vigor quinze dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de julho de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
GETÚLIO VARGAS
Francisco Negrão de Lima
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.7.1951
Fontes:
http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/128801/lei-afonso-arinos-lei-1390-51
http://www.jblog.com.br/hojenahistoria.php?itemid=9121
http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/128801/lei-afonso-arinos-lei-1390-51
http://www.jblog.com.br/hojenahistoria.php?itemid=9121
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