Este direito caracteriza-se por ser um direito real limitado, pois recai sobre coisa alheia, restringindo-se a certas utilidades da coisa.
Não há que se confundir o direito de superfície com o arrendamento, pois o direito de superfície é uma relação de direito real, enquanto o arrendamento é uma relação de direito obrigacional. O arrendatário não é dono da coisa arrendada, enquanto o superficiário é dono da propriedade superficiária. Além disso, a onerosidade é essencial no arrendamento, enquanto no direito de superfície é opcional.
O direito de superfície se constitui por contrato entre as partes. Este deve ser realizado na forma escrita, exigindo sempre escritura pública. O contrato deve obrigatoriamente ser registrado no cartório de registro de imóveis.
Se o superficiário der à superfície, destinação diversa daquela acordada com o proprietário resolver-se-á a concessão (Artigo 1974, CC).
O superficiário responde pelos encargos e tributos que recaírem sobre a coisa (Artigo 1371. CC).
O direito de superfície se extingue com o vencimento do prazo, se a superfície foi constituída por tempo determinado; com o abandono ou renúncia do superficiário; com a resolução do contrato, se ocorreu inadimplemento das partes ou de umas das condições contratuais; com a confusão (quando se reúnem na mesma pessoa a qualidade de superficiário e de dono do solo); com a expropriação forçada; com a destruição da coisa sobre a qual recai a superfície; com a decadência.
Com o fim do contrato, o proprietário adquire o que for construído na superfície, independentemente de indenização, salvo disposição em contrário (Artigo 1375, CC).
Quando há a extinção do direito de superfície em função de desapropriação, a indenização cabe ao proprietário e ao superficiário, no valor correspondente ao direito real de cada um (Artigo 1976, CC).
Fonte:
GONÇALVES. Carlos Roberto. Direito civil Brasileiro. Direito das Coisas. 5. Ed. Saraiva. São Paulo. 2010.
GONÇALVES. Carlos Roberto. Direito civil Brasileiro. Direito das Coisas. 5. Ed. Saraiva. São Paulo. 2010.
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